Você Sabia que Calunia injúria e difamação da Cadeia;

 Voçe Sabia que Calunia injúria e difamação da Cadeia e indenização?

 Calúnia (Art. 138)

Imputação (atribuição) falsa de um fato criminoso a alguém. É necessária a descrição do falso crime. Ex.: alguém afirma que viu o parlamentar recebendo propina das mãos de um empreiteiro. Se não provar o que disse, está cometendo uma calúnia. Mas chamar o parlamentar, de ladrão, bandido, corrupto etc., sem conseguir provar, caracteriza injúria, não calúnia.
Difamação (Art. 139)
Consiste em ofender a reputação de alguém. Ao contrário da calúnia, aqui não há necessidade provar que os fatos são falsos. Ex.: alguém afirma que viu Fulana se prostituindo na noite anterior. Mesmo que tenha feito isso, ela pode processar o autor por difamação, pois houve a descrição do fato desonroso. Para haver processo, as ofensas precisam ser dirigidas a uma vítima determinada.
Injúria (Art.140)
Qualquer ofensa à dignidade de alguém. Na injúria, ao contrário da calúnia ou difamação, não se atribui um fato, mas uma opinião. Em geral, o crime é representado pelo uso de palavras fortes, como “ladrão”, “idiota”, “corrupto” e expressões de baixo calão. O crime de injúria pode levar a uma pena ainda maior, se praticado com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. 


Fonte de Pesquisas e Direitos Autorais:(1)
Jorge Roriz (1)




 Leia Pois e muito Intereçante

O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes 
Contra a Honra” . O conceito de honra , abrange tanto aspectos objetivos , como subjetivos , de maneira que , aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação - , enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio - . Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais , físicos e intelectuais de uma pessoa , que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima” . 
Em tal Cap. temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra , seja ela objetiva ou subjetiva : a Calúnia ( art. 138 ) , a Difamação ( art. 139 ) e a Injúria ( art. 140 ) . Tais crimes são causadores de freqüentes dúvidas entre os profissionais da área jurídica , que , muitas vezes , acabam fazendo confusão entre aqueles .
Inicialmente , farei a exposição da definição de cada modalidade de crime com alguns exemplos , para , posteriormente , diferenciá-las.
A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .
A difamação , por sua vez ,  consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .
A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico .
A difamação se destingue da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Na jurisprudência temos : “na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim , se “A” diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria .
Temos , em comum , entre as três modalidade de crime contra a honra os seguintes fatos : a) a possibilidade de pedido de explicações , ou seja , quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito , ela poderá fazer requerimento ao juiz , que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e , com ou sem resposta , o juiz entregará os autos ao requerente , de maneira que se , após isso a vítima ingressa com queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando em conta as explicações dadas e b) o fato de regra geral a ação penal ser privada , salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro , em que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça ; no caso de ofensa à funcionário público , sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções , em que será pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em que será pública incondicionada . 
Haja visto a freqüência da incidência de tais crimes no cotidiano , e necessária saber diferenciá-los , para , assim , evitar confusão na hora da elaboração da queixa-crime e evitar aquelas famosas queixas-crime genéricas , em que mesmo a vítima tendo sido sujeitada à uma modalidade , os advogados , por falta de conhecimento , colocam logo que “fulano foi vítima de calúnia difamação e injúria” .
BIBLIOGRAFIA :
1 – JESUS , Damásio E. de – Direito Penal : Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva , 1999 .
2 – GONÇALVES , Victor Eduardo – Direito Penal : dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999 .
3 – DELMANTO , Celso – Código Penal Comentado – Rio de Janeiro : Renovar , 1998 .


SAcadêmico de Direito

Índice Fundamental do Direito

Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades

Código Penal - CP - DL-002.848-1940




Parte Especial

Título I
Dos Crimes Contra a Pessoa

Capítulo V

Dos Crimes Contra a Honra

Calúnia



Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

obs.dji.grau.3: Art. 324, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965; Art. 519 a Art. 523, Processo e Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular - Processos Especiais - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941; Art. 953, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes Contra a Honra; Crimes Contra a Pessoa Crimes de Ação Privada

obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Liberdade Individual - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra a Vida - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Lesões Corporais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Perclitação da Vida e da Saúde - CP; Rixa - CP

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

obs.dji.grau.4: Calúnia

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

obs.dji.grau.4: Calúnia; Crimes Contra a Honra; Sujeito Passivo do Crime

Exceção da Verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

obs.dji.grau.1: Art. 141, I, Disposições Comuns - Crimes Contra a Honra - CP

obs.dji.grau.3: Art. 20, § 2º, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação - Lei de Imprensa - L-005.250-1967; Art. 325, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965

obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra; Crimes de Ação Privada

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

obs.dji.grau.3: Art. 7º, § 2º, Direitos do Advogado - Advocacia - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 21, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967; Art. 53, Infrações e Penalidades - Código Brasileiro de Telecomunicações - L-004.117-1962; Art. 325 - Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965; Art. 953, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes Contra a Honra

Exceção da Verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
obs.dji.grau.3: Art. 21, § 1º, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967

obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

obs.dji.grau.3: Art. 7º, § 2º, Direitos do Advogado - Advocacia - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 22,

 Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967; Art. 53, Infrações e Penalidades - Código Brasileiro de Telecomunicações - L-004.117-1962; Art. 326, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965; Art. 519 a Art. 523, Processo e Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular - Processos Especiais - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941; Art. 953, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Ação Penal; Animus Injuriandi; Aplicação da Pena; Classificação dos Crimes; Crimes Contra a Honra; Crimes de Ação Privada

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade

obs.dji.grau.4: Jus Retorsionis; Retorsão na Injúria; Sentença Penal

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

obs.dji.grau.2: Art. 145, Retratação - CP

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra; Injúria

§ 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. (Alterado pela L-010.741-2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Alterado pela L-009.459-1997)

obs.dji.grau.2: Art. 145, Retratação - CP

obs.dji.grau.3: Art. 3º, IV, Princípios Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Contravenções Penais a Prática de Atos Resultantes de Preconceito de Raça, de Cor, de Sexo ou de Estado Civil - L-007.437-1985; Preconceito - L-007.716-1989

obs.dji.grau.4: Preconceito Racial

Disposições Comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.  (Acrescentado pela L-010.741-2003)

obs.dji.grau.2: Art. 138, § 3º, II, Exceção da Verdade - CP; Art. 145, parágrafo único, Retratação - CP

obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes Contra a Honra; Funcionário Público; Injúria; Interpretação da Lei; Pena (s); Presidente da República

Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

obs.dji.grau.3: Art. 23, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967; Art. 327, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965

obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra


Exclusão do Crime

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    obs.dji.grau.4: Exercício Regular do Direito

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

obs.dji.grau.3: Art. 7º,  § 2º, Direitos do Advogado - Advocacia - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 27, I, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967

obs.dji.grau.4: Animus Injuriandi; Causas de Exclusão da Antijuridicidade; Crimes Contra a Honra; Dever de Urbanidade; Difamação; Injúria; Petição Inicial

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra

Retratação

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

obs.dji.grau.3: Art. 26, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967

obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade; Crimes Contra a Honra; Isenção de Pena; Pena (s); Querelado

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

obs.dji.grau.3: Art. 25, Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação - Liberdade de Manifestação do Pensamento e de Informação (Lei de Imprensa) - L-005.250-1967

obs.dji.grau.4: Crimes Contra a Honra
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

obs.dji.grau.1: Art. 140, § 2º, Injúria - CP

obs.dji.grau.4: Ação Penal; Ação Penal Pública; Crimes Contra a Honra; Crimes de Ação Privada; Lesões Corporais; Ofendida (o); Queixa; Representação

Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I do Art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Alterado pela L-012.033-2009)

obs.dji.grau.1: Art. 141, I, e II, Disposições Comuns - Crimes Contra a Honra - CP
obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes Contra a Honra; Crimes Contra a Pessoa; Funcionário Público; Ministro da Justiça; Representação
obs.dji.grau.5: Legitimidade Concorrente - Ação Penal por Crime Contra a Honra de Servidor Público - Exercício de Suas Funções - Súmula nº 714 - STF



FONTE DE PESQUISAS (lll) E DIREITOS AUTORAIS DA PESQUISA:
http://www.dji.com.br/codigos 

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