Voçê sabia que a Mulher como o Homem tem Direito à Auxilio Maternidade?

Muitas mulheres  e Homems Tambem tem direito ao Auxílio maternidade ou Salário-maternidade e não sabem. Inclusive mães adotivas, trabalhadora rural, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa e até mesmo mulheres desempregadas. O benefício é pago por 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto.
Segundo a Previdência Social, têm direito ao benefício:
  • a segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego;
  • a segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade;
  • no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção for igual ou posterior à publicação da Lei;
  • no caso de parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuinte individual e facultativa, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado;
  • nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido;
  • em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos;
  • no caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social;
  • a existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade.
O auxilio maternidade é devido para mulheres a partir do oitavo mês de gestação, comprovado através de atestado médico, a partir da data do parto com apresentação da Certidão de Nascimento ou a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.
Um projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados prorrogou o auxílio maternidade de 4 para 6 meses. Para crianças adotadas o período é de 60 dias para crianças de um até quatro anos de idade e de 30 dias para crianças com quatro até oito anos de idade.
O salário maternidade por ser solicitado tanto pela internet quanto nas Agências da Previdênia Social.
Mais informações podem ser obtidas na página do site da Previdência Social referente ao auxílio maternidade


                                                  Licença Paternidade


Nos termos do art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, o prazo de licença-paternidade é de cinco dias.
A concessão dessa licença representou uma enorme inovação na Constituição de 1988, já que antes, nenhuma Constituição Brasileira tratava sobre o tema, sendo assim considerado um avanço na ordem jurídica, pois, apesar de guardar forte analogia com o que já havia sido legislado, ampliou o disposto no artigo 473 da CLT, elevando a matéria a nível constitucional.
A licença-paternidade possibilita o trabalhador ausentar-se do serviço, para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa, no período de puerpério (período que se segue ao parto até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher retornem à normalidade) e também registrar seu filho.
Nesse período, não poderá haver desconto do seu salário, impedindo que sofra qualquer prejuízo econômico. Quando de sua instituição, alguns autores entenderam tratar-se de licença não remunerada. Entretanto, pretender-se que a Lei Maior somente assegurasse a licença sem o respectivo pagamento seria o mesmo que conceder-se o acessório sem o principal, transformando-se o benefício em castigo.
É preciso que o trabalhador fique atento, haja vista que para que o direito seja garantido, faz-se necessária a existência de relação de emprego e o fato do nascimento. Embora possa parecer óbvio, é quase impossível que o empregador "adivinhe" o nascimento da criança, apesar de se entender que ele se torna devedor da obrigação com a simples ciência do nascimento.
Com efeito, mesmo que a ciência só ocorra anos depois, com o ajuizamento de uma reclamação trabalhista, por exemplo, isto não afasta o direito do empregado em receber o pagamento dos dias a que teria direito à licença da qual não usufruiu. Caberá ao legislador, com o tempo, dar novos elementos ao instituto. Entretanto, não se pode negar a vigência e eficácia do direito constitucional, não se justificando a interpretação restritiva. Uma vez não gozado o direito à época própria, mesmo que por displicência do trabalhador, não há perda do direito, cabendo a indenização pleiteada, respeitando-se, entretanto, o período prescricional.
Em relação aos empregados domésticos, é de se ressaltar que a Constituição Federal de 1988 trouxe inovações substanciais e vantajosas à referida classe, estendendo a eles, no que ainda não lhes era assegurado, entre outros, o direito à licença-paternidade.

Em síntese

Restando incontroversa a prestação de serviços no período destinado à licença-paternidade e tendo a empresa ciência do nascimento, ainda que em data posterior, é patente o direito à interrupção do contrato de trabalho ou o direito à conversão da licença-paternidade em pecúnia, ante a impossibilidade de gozo oportuno. Importante, finalmente, reiterar que não é autorizado ao empregado faltar ao trabalho, injustificadamente, alegando, posteriormente, que estava de licenca- paternidade, sem que o empregador tenha ciência inequívoca do nascimento. Afinal, o exercício regular de um direito não pode ser confundido com o seu uso arbitrário.
Fonte: www.linkdobebe.com.br
Licença Paternidade
O legislador constituinte reconhecendo que a maternidade é uma questão social quis assegurar a partilha das funções entre pai e mãe desde o nascimento do bebê, criando a licença-parternidade de cinco dias.
O art. 7º, XIX da Constituição Federal de 1988 assegurou a "licença- paternidade, nos termos fixados em lei".
Trata-se de direito inexistente na legislação anterior, quer no plano constitucional (as Constituições brasileiras anteriores não a previam), quer no plano infraconstitucional (a Consolidação das Leis do Trabalho também não a previa), não reivindicada até então nas negociações coletivas entabuladas entre os representantes dos empregadores e os representantes dos empregados, consubstanciando-se assim em novo preceito trabalhista e mais um avanço dentro do quadro dos Direitos Sociais.
A eficácia da norma inscrita no art. 7º, XIX da C.F. é limitada, pois conforme dispõe, deverá ser fixada por legislação ordinária ("...nos termos fixados em lei"), estando ainda condicionada à expedição de regulamentação.
A aplicabilidade, entretanto, foi imediata a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, diante dos termos do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, art. 10, § 1º, que dispôs que: "Até que lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX da Constituição, o prazo da licença-parternidade a que se refere o inciso é de cinco dias", podendo assim o período provisório de cinco dias ser ainda ampliado pela legislação que o regulamentar.
Embora quando de sua criação a licença-paternidade tenha sido objeto de severas críticas em razão da onerosidade que acompanha a sua concessão, justifica-se a conquista face à assistência que o pai pode e deve prestar à mãe e ao recém-nascido. A partilha de funções entre os sexos deve começar desde cedo, desenvolvendo-se desta forma um sentido de paternidade mais justo e mais humano.
Com efeito, sendo a maternidade uma questão social, reconhece-se, progressivamente, que "uma política que vise dar à mulher uma situação de igualdade com o homem na vida econômica e política de um país, não tem condições de vingar se se mantiver o ônus da casa, do lar e dos filhos somente nos ombros da mulher" (FLORISA VERUCCI, na obra "A Mulher e o Direito", Ed. Novel, 1987, pág. 37).
Em alguns países, como a Itália (Lei 903/77) e a Polônia, já se concedia a licença paternidade após o nascimento de filho. Aliás, a divisão de tarefas entre pai e mãe já foi focada pela Convenção n.º 156 e pela Recomendação n.º 165 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estatuindo que as mesmas responsabilidades devem ser divididas entre os cônjuges para que nenhum deles sofra discriminação.
Também nossa Constituição Federal, em seu art. 226, § 5º declara que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". Um pouco mais adiante, no art. 229 dispõe ainda que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos.
Como já mencionamos, o direito concedido ao pai a título de licença-paternidade tem a duração de cinco dias e conta-se a partir da data do nascimento de forma a absorver o dia autorizado pelo legislador no art. 473, III da CLT, para omissão de trabalho do pai para registro do filho. Dispõe o art. 473, III da CLT:
"Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana."
O dia justificado pelo artigo transcrito deve ocorrer na primeira semana do nascimento, coincidindo portanto com o período de cinco dias de licença-paternidade.
Considerada a licença-paternidade como ampliação da falta justificada, absorve-a, caracterizando-se o período como interrupção do contrato de trabalho. Embora mantenha analogia com a licença-maternidade, não pode ser considerada benefício previdenciário, já que não elencada no art. 201 da Constituição Federal. É pois ônus do empregador que tem o dever de remunerá-la. Este o entendimento esposado pela Instrução Normativa n.º 1 do Ministério do Trabalho, de 12.10.88.
Desta forma, o pai, para exercer seu direito, ao retornar ao trabalho, deve comunicar ao seu empregador o nascimento do filho comprovando-o pela entrega do registro de nascimento.
Fonte: www.clubedobebe.com.br
Licença Paternidade

O que é

É o direito do homem de afastar-se do trabalho, sem prejuízo em seu salário, para auxiliar a mãe de seu filho, que não precisa ser necessariamente sua esposa.

Quem tem direito

Todos os trabalhadores empregados

Como funciona

Para ter acesso a este direito basta notificar o empregador sobre o nascimento de seu filho. O empregador não pode negar a licença, pois a não concessão do direito pode implicar em reclamações trabalhistas, como, por exemplo, o direito do empregado em receber o pagamento dos dias da licença que não usufruiu. Contudo, é importante, ressaltar que não é autorizado ao empregado faltar injustificadamente ao trabalho alegando posteriormente que estava em licença paternidade, sem que o empregador tenha ciência inequívoca do nascimento.

Período da Licença Paternidade

5 dias
fonte:
http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/gestantes/licenca-paternidade.php